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Tire suas dúvidas sobre o trabalho e o comércio durante o Carnaval

Publicado em 13/02/2026 09:55

O período de Carnaval costuma gerar dúvidas recorrentes entre empresários e trabalhadores do comércio, especialmente em cidades com forte atividade econômica e cultural, como Juiz de Fora. Apesar de ser uma das festas mais tradicionais do país, o Carnaval não é considerado feriado nacional pela legislação brasileira. Isso significa que, do ponto de vista legal, o funcionamento das empresas e a obrigatoriedade do trabalho dependem da existência de lei municipal ou de previsão em convenções coletivas de trabalho.

Confira como será o funcionamento do comércio durante o período de Carnaval:
Na segunda-feira, 16 de fevereiro, as lojas poderão funcionar em horário reduzido, das 8h às 12h.

Na terça-feira, 17 de fevereiro, não haverá expediente no comércio em razão do “Dia do Comerciário”.

Já na quarta-feira, 18 de fevereiro, o funcionamento do comércio atacadista e varejista está autorizado a partir das 12h, com encerramento das atividades às 18h.

Segunda e terça-feira de Carnaval (16 e 17 de fevereiro) são dias úteis na maioria das cidades


Na prática, quando não há legislação local que declare o Carnaval como feriado, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval são consideradas dias úteis normais. Nesses casos, o empregador pode exigir o cumprimento regular da jornada de trabalho, sem a obrigação de pagamento adicional ou concessão automática de folga. Essa é a realidade em grande parte dos municípios brasileiros e também no contexto do comércio de Juiz de Fora, onde o funcionamento das empresas durante o Carnaval costuma seguir as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Acordos e compensações podem ser alternativas viáveis


Mesmo com respaldo legal para manter o expediente normal, muitas empresas optam por adotar alternativas para conciliar o funcionamento do negócio com a tradição cultural da data. Uma das possibilidades é a negociação direta com os empregados para compensação das horas não trabalhadas, seja por meio de acordo individual ou utilização de banco de horas, quando existente. A legislação permite que essa compensação seja feita posteriormente, desde que respeitado o limite máximo de horas diárias e que haja acordo formal entre as partes.


Outra opção é a concessão de folga por liberalidade do empregador, sem desconto salarial e sem exigência de compensação futura. Nesse caso, é importante atenção redobrada, pois a concessão reiterada e automática de folgas durante o Carnaval pode ser interpretada pela Justiça do Trabalho como um costume incorporado ao contrato, gerando direito adquirido ao empregado. Por isso, especialistas em relações trabalhistas recomendam que qualquer liberação seja comunicada de forma clara e documentada, evitando riscos jurídicos no futuro.


A quarta-feira de Cinzas, por sua vez, também não é considerada feriado nacional. Para o setor privado, trata-se de um dia útil comum, salvo se houver previsão diferente em convenção coletiva de trabalho. Embora seja culturalmente associado ao encerramento do Carnaval, não há obrigatoriedade legal de expediente reduzido ou início das atividades após o meio-dia, ficando essa decisão a critério da empresa, desde que respeitadas as normas trabalhistas vigentes.


No caso do trabalho remoto ou home office, as regras seguem a mesma lógica do trabalho presencial. Se a data não for feriado no local onde o trabalho é executado, o empregador pode exigir normalmente a prestação de serviços. Caso o empregado esteja atuando em outra cidade, é fundamental observar a legislação do município onde o trabalho está sendo realizado para definir se há ou não obrigatoriedade de folga.


É importante destacar que faltas injustificadas durante o Carnaval, quando a data não é feriado, podem resultar em desconto salarial correspondente ao dia não trabalhado e até em aplicação de medidas disciplinares previstas nas normas internas da empresa. Para evitar conflitos, o diálogo prévio e a comunicação clara sobre o funcionamento do comércio nesse período são fundamentais.

Convenção coletiva pode definir regras específicas


Outro ponto essencial é a consulta à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Em muitos segmentos do comércio, sindicatos patronais e laborais estabelecem regras específicas para o funcionamento em datas comemorativas, incluindo o Carnaval. Essas normas podem tratar de escalas, compensações, folgas ou condições diferenciadas de trabalho, prevalecendo sobre a regra geral da legislação.

Planejamento garante segurança jurídica ao comércio local


Para o comércio de Juiz de Fora, o Carnaval representa um período que exige planejamento e atenção jurídica. A correta interpretação das regras trabalhistas, aliada à comunicação transparente com a equipe, contribui para um ambiente de trabalho equilibrado e evita passivos trabalhistas. Estar bem informado é a melhor forma de garantir segurança para o empresário e clareza para o trabalhador, fortalecendo o comércio local e as relações profissionais durante uma das épocas mais movimentadas do calendário brasileiro.

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