CADASTRO POSITIVO: Inclusão de pessoas se torna obrigatória
Ser reconhecido como um bom pagador agora não é mais uma opção. Foi sancionada no último dia 08, a Lei Complementar N° 166 que torna compulsória a inscrição de pessoa física e jurídica em cadastros positivos de crédito. A norma altera a lei 12.414/11 que criou o Cadastro Positivo – banco de dados sobre bons pagadores que se contrapõem aos cadastros negativos, que registram os maus pagadores.
A Lei entrará em vigor em seis meses, contando a partir da data de sansão. Pensado como um banco de dados de consumidores com bom histórico de pagamentos, o cadastro positivo possui atualmente 11 milhões de nomes, que o aderiram voluntariamente desde 2013, quando foi estabelecido.
A alteração na lei não garantiu apenas o cadastro automático de pessoas físicas e jurídicas entre os bons pagadores. Ela também dá o direito aos integrantes dessa lista de, a qualquer instante, solicitarem o cancelamento ou abertura do cadastro feito por gestoras de dados que poderão receber informações de empresas com as quais foram feitas transações comerciais, além de dados de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e de concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações e outros serviços relacionados.
A nova lei permite que os dados de pessoas ou empresas sejam disponibilizados nos bancos de dados, mesmo sem autorização expressa do cadastrado.
Cancelamento:
O cadastrado poderá solicitar o cancelamento ou reabertura de seu cadastro gratuitamente ao gestor por telefone, presencialmente ou por meio eletrônico. O prazo de conclusão do atendimento é de até dois dias úteis.
Quando concluído, o cancelamento do cadastro impossibilitará o uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para emissão de nota ou pontuação de crédito do cadastrado.
Exigências
De acordo com a lei complementar, as instituições autorizadas pelo Banco Central deverão fornecer informações relativas à suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.
O texto também exige que o Banco Central encaminhe ao Congresso, no prazo de até 24 meses após a publicação da lei, relatórios sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento do spread bancário e na redução dos juros cobrados dos bons pagadores.
Os principais pontos da lei
• Cadastro aberto: as instituições especializadas em análise de crédito, como Serasa, Boa Vista e SPC, poderão compartilhar informações sobre o início da dívida, o valor das prestações, as datas de vencimento e a forma de quitação da dívida com empresas e bancos.
• Nota de crédito (score): consumidores serão divididos em faixas de baixo, médio e alto risco de inadimplência. Quem estiver com as contas em dia receberá uma pontuação. Quanto mais alta a nota, maior será a facilidade para se obter crédito no mercado.
• Comunicação: a pessoa física ou jurídica que for adicionada no cadastro positivo precisa ser comunicada da inclusão e dos canais disponíveis para sair do banco de dados em até 30 dias.
• Saída da lista: o cancelamento e a reabertura do cadastro só poderão ser feitos mediante um pedido da própria pessoa física ou jurídica incluída. O gestor do cadastro terá dois dias úteis para atender ao pedido.
• Acesso às informações: o consumidor poderá ver seu histórico e pontuação obtida no cadastro positivo, além se solicitar que as informações erradas sejam corrigidas em até 10 dias.
• Proteção de dados: o projeto determina que a quebra do sigilo bancário pode levar a prisão de um a quatro anos.
Fonte: Casa Civil / Fecomércio-MG/ Epoch Times