Conheça a diferença entre convenção e acordo
Criados para estabelecer uma relação
entre empregados e empregadores, os instrumentos de negociação são feitos por
meio de acordo e convenção coletiva. Em alguns casos, essas negociações podem
ser levadas para Justiça do Trabalho, como uma ação de dissídio coletivo.
Esses recursos servem para fixar
algumas regras ou obrigações, e equilibrar os interesses tanto da categoria
patronal, quanto da profissional. Embora sejam parecidas, as negociações
possuem diferenças entre si. A fim de esclarecer o tema, listamos a seguir cada
um dos itens citados acima.
Convenção Coletiva de
Trabalho:
Realizada anualmente, a Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT) é um importante acordo realizado entre os sindicatos
laborais e patronais. Ela tem como função, fixar e disciplinar as condições de
trabalho aplicadas nas respectivas representações (empregadores e
trabalhadores), a teor do que determina a norma prevista no artigo 8°, inciso
VI, da lei CR/88 e artigo 611 da CLT.
Acordo Coletivo:
Em síntese, um Acordo Coletivo é uma
negociação de direitos, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores e uma ou
mais empresas individualizadas. Quando ambas as partes redigem um documento
normativo, sem a intervenção do sindicato patronal, dizemos que está sendo
realizado um Acordo Coletivo, presente no § 1º do art. 611 CLT.
Dissídio Coletivo:
Dissídio Coletivo ocorre quando ambas
as partes (Sindicato Patronal e Sindicato Profissional) tem um interesse em
comum, mas não conseguem chegar a um acordo. É uma ação judicial proposta à
Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas, para solucionar questões que não
puderam ser resolvidas durante a negociação direta entre trabalhadores e
empregadores, ou seus representantes.
Restou alguma dúvida? Acesse a nossa
aba de Convenções ou ligue (32) 3215-1317.
Fonte: Fecomércio-SP