Sindicomércio fecha parceria para implantação de novo sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e traz benefícios aos empresários do comércio
A Nota Fiscal
é um dos documentos mais importantes, tanto para o empresário quanto para o
consumidor, sendo ela a comprovação de que ocorreu uma venda ou prestação de
serviço. Desde 2017, a implantação e regulamentação da Nota Fiscal do
Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) vem
sendo discutida pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). Em fevereiro
deste ano, foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em
todo o Estado.
O novo documento digital serve para
registrar as transações comerciais realizadas entre uma empresa e o consumidor
final e promete trazer vantagens aos empresários do comércio. Entre elas, está
a emissão de notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar de autorização do Fisco.
A mudança para a NFC-e e NFS-e não altera
somente o cupom fiscal, mas sim o conceito da operação do caixa no varejo,
fazendo com que o processo passe para o ambiente virtual, com uma dinâmica
diferente. Para empresas cadastradas como Microempreendedor Individual (MEI),
não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Pensando na implantação de forma rápida e
correta e defendendo o interesse do segmento empresarial comercial de Juiz de
Fora, o Sindicomércio-JF firmou uma parceria com a empresa “SYM Gestão”,
visando desenvolver o software necessário para a gestão do comércio e a nova
forma de emitir as notas fiscais.
De acordo com diretor administrativo da “SYM Gestão”, Flavio Correa Ribeiro, a parceria com o Sindicomércio é de extrema importância, uma vez que o uso da ferramenta tornou-se obrigatória. “O Sindicomércio é uma marca de grande tradição em Juiz de Fora e essa é nossa primeira parceria, que vem para trazer exposição e competitividade do software no mercado. A ferramenta é bem usual e atende as expectativas dos empresários em relação a questões fiscais, além de permitir ao usuário fazer controle de estoque, contas a pagar e receber e integração com banco”, explica o diretor.
O objetivo da
parceria é expandir a ferramenta para filiados e não filiados, fazendo com que
o serviço tenha uma abrangência geral e de forma acessível a todos os
comerciantes. Para o Presidente do Sindicato do Comércio, Emerson Beloti de
Souza, o produto vai proporcionar ao pequeno empresário a oportunidade de
possuir um software de gestão completo e com um preço acessível. “Nosso
objetivo é dar condições ao pequeno empresário de realizar as operações
internas de sua empresa com qualidade e excelência. Este é o caminho que nós,
do Sindicomércio, queremos seguir junto aos empresários”.
Conheça as datas limites para implantação do novo
sistema
Os
contribuintes obrigados a emitir a NFC-e devem ficar atentos aos prazos de
adoção do sistema, por meio observar além da resolução Resolução nº 5.234 , o disposto na Seção III do
Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se
inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida
data;
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código
4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual
auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais);
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita
bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja
receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja
receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao
montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
Fontes: Infovarejo, Sindicomércio e SYM Gestão