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Trabalho em feriados no comércio: veja o que muda com a nova Portaria

Publicado em 27/07/2026 10:33

Norma mantém autorização permanente para 15 atividades; demais empresas devem consultar a Convenção Coletiva de Trabalho antes de convocar empregados

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, que estabelece novas regras para o trabalho em feriados no comércio.

A principal mudança é simples: para a maioria das atividades comerciais, a empresa somente poderá convocar empregados para trabalhar em feriados quando houver autorização na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A exigência não se aplica às atividades que receberam autorização permanente na própria Portaria. Nesses casos, não é necessária uma autorização específica em Convenção Coletiva para cada feriado, embora a empresa continue obrigada a respeitar as demais normas trabalhistas e as regras locais de funcionamento.

O que muda na prática?

Com a nova regulamentação, ficou mais importante verificar a atividade econômica da empresa antes de organizar o funcionamento e as escalas de trabalho nos feriados.As empresas incluídas na lista de autorização permanente podem utilizar mão de obra nesses dias sem depender de uma autorização específica em Convenção Coletiva.

Já os estabelecimentos que não aparecem na relação devem consultar a Convenção Coletiva vigente. É nesse documento que poderão estar previstas as condições para o trabalho no feriado, como remuneração, folga compensatória, jornada, benefícios e regras para elaboração das escalas.

Portanto, a principal orientação para o empresário é: antes de convocar empregados para um feriado, confirme se a atividade possui autorização permanente ou se existe previsão na Convenção Coletiva aplicável à empresa.

Quais atividades possuem autorização permanente?

Segundo a Portaria MTE nº 1.316/2026, permanecem autorizadas permanentemente a trabalhar em feriados as seguintes atividades:

  1. Venda de pão e biscoitos;
  2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, incluindo farmácias de manipulação;
  3. Comércio de flores e coroas;
  4. Barbearias e salões de beleza;
  5. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis, como postos de gasolina;
  6. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo — GLP;
  7. Locação de bicicletas e similares;
  8. Hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes, incluindo hospedagem, alimentação preparada e venda de bebidas;
  9. Casas de diversões e estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
  10. Feiras livres;
  11. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
  12. Agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
  13. Comércio realizado em feiras e exposições;
  14. Lavanderias e lavanderias hospitalares;
  15. Estabelecimentos de prestação de serviços funerários.

As atividades que não fazem parte dessa relação, entre elas diversos segmentos do comércio varejista em geral, dependerão de autorização por meio de negociação coletiva para convocar empregados nos feriados.

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